Decisão · STJ

STJ HC 959293

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-06publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98 gramas de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de origem, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 255). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98 gramas de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de origem, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.
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