Decisão · STJ

STJ AREsp 2635248

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança, tendo o acórdão recorrido rejeitado a alegada decadência e dado provimento ao recurso para reestabelecer, de forma liminar, a aposentadoria da impetrante. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, afastou a alegação de decadência, sob o fundamento de que o ato coator foi publicado em 13/04/2021 e o mandado de segurança impetrado em 27/07/21. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão, assim ementada (fl. 1368): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega em suas razões (a) que a violação ao art. 23 da Lei n. 12.016/09 está presente e que "não pretende reanalisar argumentos e provas, mas, sim, mostrar que houve violação à norma federal quando o acórdão, sem sequer a parte agravada suscitar, adotou data equivocada quanto à publicação do ato coator"; (b) que a análise da ofensa aos arts. 2º, 141 e 492 não se relacionam com os pressupostos da tutela de urgência, de modo que "não se há de falar na incidência da Súmula n. 735 do STF", pois "o que não se pode é revisitar a análise dos pressupostos fáticos da tutela provisória postulada (como a fumaça do bom direito e o perigo da demora), inclusive como uma manifestação de impossibilidade de se reapreciarem premissas fática" e (c) que não foi arguida a violação ao art. 300 do CPC/15, e sim aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, de forma que "resta desarrazoado o fundamento utilizado na decisão agravada e, consequentemente, inaplicável a Súmula nº 07 do STJ" (fls. 1379-1383). Com impugnação (fls. 1388-1393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança, tendo o acórdão recorrido rejeitado a alegada decadência e dado provimento ao recurso para reestabelecer, de forma liminar, a aposentadoria da impetrante. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, afastou a alegação de decadência, sob o fundamento de que o ato coator foi publicado em 13/04/2021 e o mandado de segurança impetrado em 27/07/21. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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