STJ RHC 180682
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS CONEXOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 35 DO CÓDIGO ELEITORAL E 76 DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Carlos Roberto Martins Barbosa contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal nº 5059754-52.2018.4.04.7000 e seus autos conexos, sob o fundamento de inexistência de conexão com crimes eleitorais. O recorrente sustenta que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral em relação à Ação Penal nº 5034453-06.2018.4.04.7000, por tratar de crimes eleitorais e comuns conexos, os autos conexos também deveriam ser remetidos àquela Justiça Especializada, à luz do princípio da especialidade e das regras de conexão previstas no CPP e no Código Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre as ações penais mencionadas, capaz de atrair a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes comuns relacionados; (ii) verificar a necessidade de remessa dos autos à Justiça Eleitoral, considerando os atos decisórios já praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Eleitoral possui competência para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme estabelecido no art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP, e jurisprudência pacífica do STF e STJ, baseada no princípio da especialidade. 4. O vínculo de conexão entre os crimes foi demonstrado com base nos elementos dos autos, que indicam: (i) coincidência subjetiva entre os agentes investigados nas ações penais; (ii) prova extraída de investigações relacionadas aos mesmos fatos subjacentes e utilizadas em mais de um processo; (iii) a relação instrumental entre os crimes comuns e os fatos relacionados à prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). 5. No RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 132.603 - PR, esta Quinta Turma, ao julgar recurso interposto por BO HANS VILHELM LJUNGBERG , corréu do recorrente, firmou, sob a relatoria do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, entendimento no sentido de que "A descrição, na peça acusatória, de condutas que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo quando desacompanhada da capitulação jurídica respectiva, é suficiente para provocar o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral para o julgamento do crime eleitoral e dos crimes comuns que lhe forem conexos." 6. A jurisprudência do STF é clara ao firmar que a descrição de condutas que possam se subsumir a crimes eleitorais, ainda que sem a capitulação específica na denúncia, é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral, quando configurada a conexão com os delitos comuns. 7. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da evidente conexão, contraria o entendimento consolidado nos precedentes do STF, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça comum, seja federal ou estadual. 8. Em face das regras de conexão (CPP, art. 76) e da competência especial da Justiça Eleitoral, deve-se determinar a remessa da Ação Penal nº 5059754-52.2018.4.04.7000 e seus conexos à Justiça Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados, com a anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal. IV. R ECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso em "habeas corpus" interposto por Carlos Roberto Martins Barbosa em face do seguinte acórdão: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO. INVESTIGAÇÃO DIVERSA. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. O reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos em relação a uma ação penal não contamina investigação distinta na qual não são mencionados crimes eleitorais. Afirma o recorrente, em suma, que "No decorrer da instrução processual, a defesa do corréu Bo Hans Vilhelm Ljungberg interpôs Habeas Corpus, suscitando a incompetencia da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processamento e julgamento do feito e dos autos conexos à ele. Em decisão favorável, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Regimental deu provimento ao pedido do corréu, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral". Postula: "o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, reconhecendo a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processamento e julgamento dos autos n.º 5048954-62.2018.4.04.7000, e dos conexos, n.º. 5014637-67.2020.4.04.7000, e o encaminhamento para o juízo competente." O Ministério Público Federal promove o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS CONEXOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 35 DO CÓDIGO ELEITORAL E 76 DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Carlos Roberto Martins Barbosa contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal nº 5059754-52.2018.4.04.7000 e seus autos conexos, sob o fundamento de inexistência de conexão com crimes eleitorais. O recorrente sustenta que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral em relação à Ação Penal nº 5034453-06.2018.4.04.7000, por tratar de crimes eleitorais e comuns conexos, os autos conexos também deveriam ser remetidos àquela Justiça Especializada, à luz do princípio da especialidade e das regras de conexão previstas no CPP e no Código Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre as ações penais mencionadas, capaz de atrair a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes comuns relacionados; (ii) verificar a necessidade de remessa dos autos à Justiça Eleitoral, considerando os atos decisórios já praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Eleitoral possui competência para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme estabelecido no art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP, e jurisprudência pacífica do STF e STJ, baseada no princípio da especialidade. 4. O vínculo de conexão entre os crimes foi demonstrado com base nos elementos dos autos, que indicam: (i) coincidência subjetiva entre os agentes investigados nas ações penais; (ii) prova extraída de investigações relacionadas aos mesmos fatos subjacentes e utilizadas em mais de um processo; (iii) a relação instrumental entre os crimes comuns e os fatos relacionados à prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). 5. No RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 132.603 - PR, esta Quinta Turma, ao julgar recurso interposto por BO HANS VILHELM LJUNGBERG , corréu do recorrente, firmou, sob a relatoria do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, entendimento no sentido de que "A descrição, na peça acusatória, de condutas que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo quando desacompanhada da capitulação jurídica respectiva, é suficiente para provocar o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral para o julgamento do crime eleitoral e dos crimes comuns que lhe forem conexos." 6. A jurisprudência do STF é clara ao firmar que a descrição de condutas que possam se subsumir a crimes eleitorais, ainda que sem a capitulação específica na denúncia, é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral, quando configurada a conexão com os delitos comuns. 7. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da evidente conexão, contraria o entendimento consolidado nos precedentes do STF, segundo os quais a competência da Justiça Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça comum, seja federal ou estadual. 8. Em face das regras de conexão (CPP, art. 76) e da competência especial da Justiça Eleitoral, deve-se determinar a remessa da Ação Penal nº 5059754-52.2018.4.04.7000 e seus conexos à Justiça Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados, com a anulação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal. IV. R ECURSO PROVIDO.