Decisão · STJ

STJ AREsp 2583350

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual peNAL. Agravo regimentaL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. decisão da presidência desta corte. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF), aplicando-se, então, a Súmula 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa limita-se a refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 5. No regimental, a parte deveria ter demonstrado que, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF). Contudo, a parte restringiu-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julga mento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ASLAN ROMIO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 207/208, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 213/224), a defesa limita-se a aduzir a não incidência da Súmula n. 83 do STJ. Requer a reforma da decisão, a fim de conhecer e prover o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 238/241). É o relatório. EMENTA Direito processual peNAL. Agravo regimentaL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. decisão da presidência desta corte. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF), aplicando-se, então, a Súmula 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa limita-se a refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 5. No regimental, a parte deveria ter demonstrado que, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF). Contudo, a parte restringiu-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julga mento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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