Decisão · STJ

STJ AREsp 2702143

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA ESPECÍFICA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA, contra decisão em que não conheci do recurso especial aviado. Aproveitei, na ocasião, o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.126/1.127): Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do presidente da Seção de Direito Criminal do TJ/SP que inadmitiu recurso especial interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA, pela deficiência na fundamentação. Consta dos autos que a agravante arguiu exceção de suspeição/impedimento, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, em tese porque o magistrado teria denotado seu manifesto interesse na causa ao obstar o processamento de incidentes, denegar a oitiva de testemunhas da defesa e destituir o patrono da acusada para supostamente incluir em seu lugar advogado útil à alegada fraude processual (f. 1-10). Em decisão monocrática do TJ/SP, o incidente de suspeição não foi conhecido por sua desconformidade com o art. 98 e ss do CPP, porque as razões da suspeição do magistrado foram apresentadas diretamente em segundo grau, sem terem sido submetidas à apreciação do juiz apontado como excepto (f. 981-983). A defesa opôs embargos de declaração que, monocraticamente, foram rejeitados (f. 1.018-1.021). Na sequência interpôs agravo, ao qual o TJ/SP, em Câmara Especial, negou provimento, em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO - Exceção de suspeição - Interposição contra decisão monocrática que não conheceu de incidente de suspeição - Falta de observância do rito previsto nos artigos 98 e 100 do Código de Processo Penal - Apresentação do incidente diretamente à segunda instância - Recurso improvido (f. 1.060). Interpôs, então, recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegando ofensa aos arts. 61, 100, 400, 564, I, II. III. a, c, e, g, h, k, m, o, V, c/c parágrafo único, 573, §2º, 619, todos do CPP; 107, IV e 109, V, do CP; 193, do CC, 1022 e 1022, parágrafo único, III, k, do CPC e 35, I, da Lei Complementar n. 35/79, com ofensa reflexa aos arts. 5º, LVI, LVII, XXXV, XXXVI, XL, LIII, LV e LVI, e 133 da CF, Pacto de São Jose da Costa Rica, ADI 5070 e Súmula 10 do STF. Pediu provimento para reconhecer as nulidades e a suspeição e impedimento do magistrado (f. 1.068-1.073). Na origem, o recurso não foi admitido, sob argumento de que "A simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (f. 1.093-1.094). No presente agravo, a defesa afirma, inicialmente, que o "despacho denegatório ao seguimento de RESP incide nos vícios censurados pelos inc. II, III e VI do § 2º do art. 315 do CPP", e que os dispositivos indicados como violados foram acompanhados da fundamentação necessária para sustentar a tese de nulidade pela violação do princípio da inafastabilidade do dever funcional do magistrado disposto nos art. 35, I, da LC 35/79 c/c art. 5º, XXXV, da CF. Requer provimento para conhecimento e provimento do recurso especial, para determinar ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da exceção/impedimento, e instauração de ação para apurar crimes de abuso de autoridade por parte do excepto e serventuários do TJ/SP (f. 1.097-1.103). Contrarrazões ao agravo pelo MP/SP, às f. 1.108-1.110. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, que "a decisão ora agravada ao invocar motivos que se prestaram a justificar a decisão do AgRg no AREsp n. 1.151.992/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018, se limitando a invocar o enunciado da Súmula 284 do STF sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria à tais fundamentos, deixar de seguir a causa anulatória do aresto do E. TJSP então recorrido, pela violação da ADI 5070 do STF, invocado pela recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento da defesa de flagrante violação dos artigos lei Federal, atraiu a nulidade determinada no inc. II do § único do art. 1022 do NCPC nos termos do inc. IX do art. 93 da CF88" (e-STJ fl. 1.180). Postula, ao final, o provimento "do presente AGRAVO, removendo o imotivado obstáculo ao conhecimento e provimento do RESP, de modo a ser julgado procedente para determinar o retorno dos autos ao E. TJSP, para que o mesmo proceda a instauração e julgamento da Exceção e também da AÇÃO CONTRA CIRME DE ABUSO DE AUTORIDADE, nos termos da lei 13869/19" (e-STJ fl. 1.182). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA ESPECÍFICA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.
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