Decisão · STJ

STJ AREsp 2743944

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. O acórdão recorrido destacou que "o automóvel sobre o qual incidiu a constrição objeto da insurgência da embargante seria um dos 20 (vinte) veículos pertencentes a um dos líderes da organização investigada e que existem relevantes indícios de que o veículo seja oriundo dos ilícitos investigados, não tendo a apelante trazido qualquer elemento de prova no sentido de desvincular o bem constrito das práticas criminosas investigadas " (fl. 197). 3. A análise da pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KAUANA LOREN SOUZA DE ALMEIDA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente acórdão do Tribunal de origem que indeferiu pedido de devolução de automóvel apreendido (Operação Hinterland). A defesa argumenta: "a discussão travada no recurso especial está unicamente ligada à previsão legal do art. 120, do CPP, revalorando os fatos delineados no acórdão, não incorre o feito na aplicação da Súmula 7 do STJ" (fl. 314). Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja acolhida a pretensão do recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. 2. O acórdão recorrido destacou que "o automóvel sobre o qual incidiu a constrição objeto da insurgência da embargante seria um dos 20 (vinte) veículos pertencentes a um dos líderes da organização investigada e que existem relevantes indícios de que o veículo seja oriundo dos ilícitos investigados, não tendo a apelante trazido qualquer elemento de prova no sentido de desvincular o bem constrito das práticas criminosas investigadas " (fl. 197). 3. A análise da pretensão destinada a modificar as premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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