STJ HC 958299
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE MÃO IDENTIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, ajustando a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base em maus antecedentes e conduta social negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em face de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes e conduta social negativa, não se verificando bis in idem ou desproporcionalidade. 7. Não se verificou reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem apenas afastou fundamentos inadequados e fundamentou sua decisão, respeitando os limites da pena e a imputação. IV. Dispositivo e tese 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 244 (e-STJ): Trata-se de apelação interposta por Alexsander Yure de Souza Brasil e Silva, representado pela Defensoria Pública, em face da sentença de Id. 40330402, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena fixada em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um- trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais de Id. 40330406, o apelante pleiteia, em síntese, reforma da dosimetria para redução da pena privativa de liberdade, de multa e alteração do regime inicial de cumprimento de pena, revogação da prisão cautelar do recorrente e suspensão de exigibilidade de pagamento de custas processuais. Contrarrazões apresentadas pela promotoria de justiça no Id. 40330479, pugnando pelo improvimento do recurso para que seja mantida integralmente a sentença penal condenatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no Id. 40742527, opinando pelo parcial provimento do apelo, "para que seja decotada da pena a circunstância judicial da culpabilidade, nos termos da argumentação expendida". A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE MÃO IDENTIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, ajustando a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base em maus antecedentes e conduta social negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em face de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes e conduta social negativa, não se verificando bis in idem ou desproporcionalidade. 7. Não se verificou reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem apenas afastou fundamentos inadequados e fundamentou sua decisão, respeitando os limites da pena e a imputação. IV. Dispositivo e tese 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO