Decisão · STJ

STJ HC 958299

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-02publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE MÃO IDENTIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, ajustando a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base em maus antecedentes e conduta social negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em face de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes e conduta social negativa, não se verificando bis in idem ou desproporcionalidade. 7. Não se verificou reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem apenas afastou fundamentos inadequados e fundamentou sua decisão, respeitando os limites da pena e a imputação. IV. Dispositivo e tese 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 244 (e-STJ): Trata-se de apelação interposta por Alexsander Yure de Souza Brasil e Silva, representado pela Defensoria Pública, em face da sentença de Id. 40330402, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena fixada em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um- trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais de Id. 40330406, o apelante pleiteia, em síntese, reforma da dosimetria para redução da pena privativa de liberdade, de multa e alteração do regime inicial de cumprimento de pena, revogação da prisão cautelar do recorrente e suspensão de exigibilidade de pagamento de custas processuais. Contrarrazões apresentadas pela promotoria de justiça no Id. 40330479, pugnando pelo improvimento do recurso para que seja mantida integralmente a sentença penal condenatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no Id. 40742527, opinando pelo parcial provimento do apelo, "para que seja decotada da pena a circunstância judicial da culpabilidade, nos termos da argumentação expendida". A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE MÃO IDENTIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à redução da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, ajustando a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base em maus antecedentes e conduta social negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em face de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes e conduta social negativa, não se verificando bis in idem ou desproporcionalidade. 7. Não se verificou reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem apenas afastou fundamentos inadequados e fundamentou sua decisão, respeitando os limites da pena e a imputação. IV. Dispositivo e tese 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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