STJ AREsp 2697098
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE 15 (QUINZE) DIAS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. A Defesa foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 29/05/2024, todavia, o agravo foi interposto somente no dia 17/06/2024. 4. Por fim, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do agravo em recurso especial, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA FAUSTINO e NATANAEL FAUSTINO DA SILVA contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial porque intempestivo. Os agravantes alegam que não há falar em intempestividade em virtude de feriado local, que postergou a data de início do prazo recursal, conforme Decreto n. 68.298/2024, do Governo do Estado de São Paulo, anexando o mencionado documento no agravo regimental. Pugnam pelo provimento do presente agravo regimental (e-STJ fls. 751-760). Contrarrazões do Ministério Público Estadual às e-STJ fls. 776-777. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 786). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE 15 (QUINZE) DIAS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. A Defesa foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 29/05/2024, todavia, o agravo foi interposto somente no dia 17/06/2024. 4. Por fim, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do agravo em recurso especial, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 5. Agravo regimental não provido.