Decisão · STJ

STJ HC 953862

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-16publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente pelo armazenamento de 534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg (cento e senta e sete quilos) de skunk; 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de haxixe e 800g (oitocentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidas três caixas, totalizando 100 munições de calibre 9mm (nove milímetros) e 60 munições de calibre .380. Ademais, foi destacado ter sido ele condenado, recentemente, pelo mesmo delito, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 50/60, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 28/29): 1º FATO: No dia 05 de setembro de 2024, por volta das 12h00, na Rua Pioneiro João Zavanati, nº 328, Jardim Imperial, nesta cidade de Maringá/PR, os denunciados AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA e VALÉRIA FRANCIELLI DE OLIVEIRA MENDONÇA, previamente ajustados, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de produzirem o resultado, GUARDAVAM aproximadamente 534 kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de substância "Cannabis sativa L.", conhecida como "maconha"; 177,600 kg (cento e setenta e sete quilos e seiscentas gramas) de variação da substância "Cannabis sativa L.", conhecida como "skank"; 8,5 kg (oito quilos e meio) de variação da substância "Cannabis sativa L.", conhecida como "haxixe", e 0,8 kg (zero vírgula oito quilos) de substância análoga à "Benzoilmetilecgonina solidificada", conhecida como "crack", substâncias estas causadoras de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme Portaria nº 344/98 da Anvisa, para fins de traficância, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1105464 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e fotos (mov. 1.21 - 1.28). Consta nos autos que a equipe policial foi acionada pelo setor de inteligência do 4º Batalhão de Polícia Militar, após uma troca de informações entre os setores da inteligência da Polícia Federal, do Batalhão de Polícia Rodoviária (BP Rv), e do Batalhão de Polícia Militar de Fronteira (BP Fron), indicando a existência de um grande carregamento de entorpecentes. Ao se dirigirem ao local supracitado, os policiais constataram um forte odor característico do entorpecente "maconha" proveniente do interior da residência. Ao visualizar a equipe, AUGUSTO liberou dois cães da raça "Pitbull" para atacar os policiais, sendo necessário o uso de dois disparos para que fossem contidos. Os entorpecentes foram encontrados dispersos pela casa, identificados com adesivos de uma coruja branca. A maior quantidade estava concentrada em um quarto nos fundos da residência, armazenada em invólucros pretos, além de porções soltas no chão e em guarda-roupas. No mais, foram encontradas duas máquinas de embalagem a vácuo da marca "Luxor", uma balança da marca "Big Star" com capacidade para até 150 kg, uma balança menor da marca "Forever", e uma balança de precisão de tamanho pequeno. Além disso, também foram apreendidos 01 (um) caderno azul com a contabilidade do tráfico, 04 (quatro) caixas de embalagens da marca "Luxor" e 01 (um) aparelho celular da marca "Motorola", cor cinza, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11." 2º FATO: No mesmo local e data do fato anterior, os denunciados AUGUSTO CARNIELLO MENDONÇA e VALÉRIA FRANCIELLI DE OLIVEIRA MENDONÇA, previamente ajustados, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de produzirem o resultado, TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 100 (cem) munições intactas de calibre 9 mm, de uso restrito, e 30 (trinta) munições intactas de calibre 380,00 de uso permitido, conforme Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023, tudo com potencialidade ofensiva, vale dizer, com pleno funcionamento, conforme boletim de ocorrência nº 2024 /1105464 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11) e auto de constatação provisória de prestabilidade de munições (mov. 1.13). (Grifei.) Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. "FUMUS COMISSI DELICT" E "PERICULUM LIBERTATIS" DEMONSTRADOS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA AÇÃO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS E SEU VALOR COMERCIAL AGREGADO QUE DEMONSTRAM VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO TRÁFICO DE DROGAS E DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE QUE VINHA CUMPRINDO PENA POR CRIME ANTERIOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que baseado, apenas, na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, o que não justifica, por si só, a decretação da custódia. Asseriu que, "em caso de eventual condenação, o regime seria mais brando que o fechado o que incompatibiliza uma prisão de exceção, tornando a prisão preventiva desvirtuada do próprio instituto" (e-STJ fl. 21). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado, ressaltou ser ele o responsável pelo sustento de sua família e afirmou a suficiência da aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente alvará de soltura. A ordem foi denegada sob o argumento de ter sido o paciente preso preventivamente pelo armazenamento de 534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg (cento e senta e sete quilos) de skank; 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de haxixe e 800g (oitocentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidas três caixas, totalizando 100 munições de calibre 9mm (nove milímetros) e 60 munições de calibre .380, bem como foi destacado que ele foi condenado, recentemente, pelo delito de tráfico de drogas, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 50/60). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, já que pautada na gravidade abstrata do delito. Reforça que "a quantidade apreendida do entorpecente por si só não é argumento idôneo diante das demais condições favoráveis do agravante" (e-STJ fl. 66). Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do agravante. Diante disso, postula a reconsideração da decisão combatida, com a revogação da prisão cautelar e, caso assim não se entenda, que este recurso seja julgado pelo órgão colegiado c om seu reconhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente pelo armazenamento de 534kg (quinhentos e trinta e quatro quilos) de maconha; 177kg (cento e senta e sete quilos) de skunk; 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de haxixe e 800g (oitocentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidas três caixas, totalizando 100 munições de calibre 9mm (nove milímetros) e 60 munições de calibre .380. Ademais, foi destacado ter sido ele condenado, recentemente, pelo mesmo delito, embora não se tenha notícias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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