STJ AREsp 2696007
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSICIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o recorrente tinha ciência acerca da origem ilícita do veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, além da existência de elementos de convicção da autoria e materialidade dos crimes a ele imputados. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FERREIRA SPEZIA contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 417-425). A parte agravante sustenta pela não incidência do óbice sumular n. 7/STJ relativo às questões do recurso especial, insiste que não há nos autos elementos que atestem a autoria dos crimes de receptação dolosa simples, adulteração de sinais de veículo automotor e falsidade ideológica. Subsidiariamente aduz a ausência de provas do dolo do agente em adquirir coisa ciente da origem criminosa. Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi apresentado nos moldes regimentais, o que permite seu conhecimento e provimento. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 433-440). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (fls. 450-453). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSICIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o recorrente tinha ciência acerca da origem ilícita do veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, além da existência de elementos de convicção da autoria e materialidade dos crimes a ele imputados. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.