STJ REsp 2145400
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente apresentou recurso especial contra decisão monocrática, não impugnada através de agravo interno. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TINTAS STARLUX LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 281 do STF (fls. 418-419). Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 281 do STF. Sustenta que " a o negar o conhecimento do recurso especial com base em uma interpretação restritiva da Súmula 281 do STF, a decisão ora agravada acabou por cercear o direito de TINTAS STARLUX LTDA de ver apreciada sua pretensão em sede de instância especial, ferindo, assim, o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88)" (fl. 628). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 638). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente apresentou recurso especial contra decisão monocrática, não impugnada através de agravo interno. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 3. Agravo interno desprovido.