STJ HC 953227
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. WRIT NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do HC n. 820.659/SP e no AREsp n. 2.577.526/SP acerca da impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao paciente. Dessarte, não é possível conhecer do presente habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 84/91) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 70/72), que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO WILLIAN GARCIA. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", c/c o seu § 4º, e com o artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 26/39). Irresignadas, ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso defensivo e, por maioria, provido parcialmente o ministerial para, decotada a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as sanções do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa (e-STJ, fls. 40/47), em acórdão assim ementado: Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório - Circunstâncias do episódio que positivam a traficância - Condenação mantida. Pena-base - Quantidade de droga aprendida que autoriza a exasperação - Fração consentânea. Confissão espontânea - Reconhecimento - Necessidade. Causa de aumento do artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06 - Tráfico cuja prática extrapola os limites de Unidade da Federação - Reconhecimento - Necessidade. Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Não concessão - Peculiaridades do caso - Quantidade de drogas transportadas entre Estados da Federação, a indicar que não se trata de traficante eventual, sem qualquer relação com organização criminosa. Conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos - Circunstâncias do caso - "Quantum" da pena. Regime prisional fechado Subsistência. Apelos, por maioria de votos, defensivo improvido e acusatório parcialmente provido. Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 59/64). Neste writ (e-STJ fls. 3/14), o impetrante afirmou que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em manteve o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, mediante o uso de fundamentação inidônea. Para tanto, asseverou a ocorrência de bis in idem, uma vez que (a) a quantidade de drogas foi utilizada tanto para majorar a pena-base como para afastar o benefício legal; e (b) o fato de o paciente ter transportado o entorpecente entre estados da federação também já foi valorado diante da aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, na terceira fase da dosimetria. Diante disso, pediu, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime prisional do paciente. O habeas corpus não foi conhecido, liminarmente, por se tratar de reiteração de pretensão já analisado por esta Corte (e-STJ, fls. 70/72). Neste agravo regimental, a defesa argumenta que o "writ" merece ser analisado. Não há nenhum óbice à apreciação desta impetração, a despeito de repetir pedido de impetração anterior, pois o constrangimento ilegal persiste e é manifesto, se verificando de plano, sendo desnecessário qualquer revolvimento fático-probatório, conforme demonstramos (e-STJ, fl. 90). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. WRIT NÃO CONHECIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do HC n. 820.659/SP e no AREsp n. 2.577.526/SP acerca da impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao paciente. Dessarte, não é possível conhecer do presente habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.