STJ AREsp 2721313
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da inadmissão do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a exigência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unitária e deve ser impugnada integralmente, com a devida especificação e fundamentação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A Súmula 284/STF também se aplica ao recurso especial e impede seu conhecimento quando há deficiência de fundamentação, sendo exigida a clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 6. Na hipótese, a parte recorrente não indicou de forma específica os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a alegações genéricas e à citação de artigos de lei de maneira superficial, o que configura deficiência de fundamentação. 7. A mera afirmação da parte de que os óbices não são aplicáveis ao caso não é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sendo necessária a demonstração objetiva da relevância dos dispositivos legais indicados e da ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 8. A jurisprudência pacífica desta Corte também impede que, em sede de agravo regimental, se complementem as razões do recurso original de maneira a sanar eventuais deficiências, por força do princípio da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da inadmissão do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atendeu ao requisito de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a exigência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unitária e deve ser impugnada integralmente, com a devida especificação e fundamentação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A Súmula 284/STF também se aplica ao recurso especial e impede seu conhecimento quando há deficiência de fundamentação, sendo exigida a clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 6. Na hipótese, a parte recorrente não indicou de forma específica os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a alegações genéricas e à citação de artigos de lei de maneira superficial, o que configura deficiência de fundamentação. 7. A mera afirmação da parte de que os óbices não são aplicáveis ao caso não é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sendo necessária a demonstração objetiva da relevância dos dispositivos legais indicados e da ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. 8. A jurisprudência pacífica desta Corte também impede que, em sede de agravo regimental, se complementem as razões do recurso original de maneira a sanar eventuais deficiências, por força do princípio da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.