STJ HC 803967
PENALPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A OPÇÃO MENOS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio por paciente condenado por receptação e embriaguez ao volante, visando à substituição de penas restritivas de direito por uma restritiva de direito e multa, sob alegação de falta de fundamentação concreta na escolha das penas pelo julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na escolha das penas restritivas de direito pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A escolha das penas restritivas de direito é discricionariedade do magistrado, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade, não cabendo ao condenado optar pela reprimenda que considera mais benéfica. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na escolha das penas pelo magistrado, conforme jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 409-410): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA CAROLINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0011030-04.2019.8.24.0008). O paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão e 06 meses de detenção em regime aberto e 20 dias-multa, tendo sido substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade, por infração ao art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido pelo Tribunal de origem para estabelecer o valor fixado a título de prestação pecuniária em um salário mínimo vigente à época dos fatos. A impetrante sustenta: a) "estabelecida a pena em patamar superior ou igual a um ano, cabe ao juiz substituí-la por uma restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito (..) são, portanto, penas substitutivas alternativas" (e-STJ fl. 06); b) "a escolha entre as duas consequências jurídicas não está ao livre alvedrio do magistrado (independentemente da explicitação das razões): o direito subjetivo do acusado também implica o direito à situação mais favorável, demandando fundamentação concreta do juiz eventual decisão pela consequência menos benéfica" (e-STJ fl. 06); c) "o juízo sentenciante simplesmente ignorou a possibilidade de promover a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, optando pela opção mais gravosa (duas restritivas de direitos) sem sequer fundamentar, de forma manifestamente ilegal" (e-STJ fl. 07); e d) "diante da ausência de fundamentação concreta e válida, torna-se imperativa a solução mais favorável ao Paciente, vale dizer, a substituição da pena de reclusão por uma restritiva de direitos e multa, até porque, nos termos do inc. I do art. 59 do CP, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas em favor do Paciente" (e-STJ fl. 09). Requer liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ e, definitivamente, deferimento da ordem para readequar as penas substitutivas para uma restritiva e multa. É o relatório. . O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para manter a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que o acusado, ora paciente, teria direito subjetivo à opção menos gravosa, qual seja, uma restritiva de direitos e multa. Requer a concessão da ordem para que seja autorizada a substituição nos moldes requeridos. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação do habeas corpus (fls. 462-465). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A OPÇÃO MENOS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio por paciente condenado por receptação e embriaguez ao volante, visando à substituição de penas restritivas de direito por uma restritiva de direito e multa, sob alegação de falta de fundamentação concreta na escolha das penas pelo julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na escolha das penas restritivas de direito pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A escolha das penas restritivas de direito é discricionariedade do magistrado, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade, não cabendo ao condenado optar pela reprimenda que considera mais benéfica. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na escolha das penas pelo magistrado, conforme jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.