Decisão · STJ

STJ AREsp 2763611

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia 7/11/2024, tendo o presente agravo regimental sido interposto somente no dia 28/11/2024, quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição. Assim, não há como conhecer do agravo regimental por sua evidente intempestividade. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN DIAS CAMPOS contra decisão proferida às e-STJ fls. 381/383, na qual conheci parcialmente do agravo regimental, em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e, na parte da qual conheci, dei provimento ao recurso a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda de 5 anos de reclusão, imposta ao agravante pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Nas razões recursais, o agravante repisa os argumentos trazidos no recurso especial, alegando fazer jus à concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e por ter circunstâncias judiciais favoráveis, além de não ter ficado comprovado nos autos que exerceria o tráfico de maneira recorrente. Por conseguinte, suplica pela fixação de regime prisional mais brando e pela substituição da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada no dia 7/11/2024, tendo o presente agravo regimental sido interposto somente no dia 28/11/2024, quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição. Assim, não há como conhecer do agravo regimental por sua evidente intempestividade. 4. Agravo regimental não conhecido.
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