Decisão · STJ

STJ AREsp 2716001

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMBRIAGUEZ DO AGENTE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. 3. Tem assentado este Sodalício que, o estado de embriaguez do agente, por potencializar maior grau de lesividade às "circunstâncias do crime", com modus operandi transcendente à tipicidade (ordinária) encampada no crime de homicídio, justifica o incremento da pena-base do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal deficiente. 4. Na espécie, o Tribunal ordinário sublinhou que a valoração negativa das "circunstâncias do crime" se justifica, pois, à época dos fatos, o agente estava embriagado e atacou a vítima aproveitando-se do fato de que ela estava desacompanhada. 5. No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado. 6. Na ocasião, o Tribunal estadual destacou que a culpabilidade foi negativada em razão da premeditação e não somente em razão de fundamentos próprios do tipo penal. Conforme elucidado pelas instâncias locais, no dia dos fatos, a vítima, na qualidade de ex-companheira, foi surpreendida com o réu em sua casa; não houve briga, nem diálogo entre os dois, tendo sido atacada com golpes de faca quando percebeu que ele estava escondido em sua casa e correu para a rua; não morreu naquele dia pois conseguiu empurrar o agressor e pedir ajuda para uma vizinha, sendo que já estavam separados há um mês. 7. Esquadrinhamento circunstancial (empírico) - permeado por transcendente modus operandi e com acentuado grau de reprovabilidade evidenciado - apto ao incremento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON DE ASSIS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.055-1.061). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto, no acórdão recorrido, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, com base em suposta premeditação, é genérica e não traz elementos concretos e específicos sobre como esses aspectos agravaram a culpabilidade além do já previsto pela lei penal (e-STJ fl. 1.073). De igual sorte, no tocante às "circunstâncias do crime" refuta que a embriaguez, por si só, não é suficiente para ser negativada em termos de circunstâncias judiciais, a menos que haja provas de que o réu se embriagou intencionalmente para cometer o crime. O que não foi indicado na fundamentação (e-STJ fl. 1.076). Aduz, ainda, a simples menção de que o ataque ocorreu à noite e que a vítima estava desacompanhada não é suficiente para agravar a pena sem uma justificativa detalhada, pois não demonstrado que essas condições foram determinantes para o cometimento do crime (e-STJ fl. 1.076). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que sejam neutralizados os dois vetores alhures, com o consequente redimensionamento da sanção imposta ao recorrente (e-STJ fl. 969), sob pena de bis in idem. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 1.083). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.087-1.089). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (EMBRIAGUEZ DO AGENTE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88. 3. Tem assentado este Sodalício que, o estado de embriaguez do agente, por potencializar maior grau de lesividade às "circunstâncias do crime", com modus operandi transcendente à tipicidade (ordinária) encampada no crime de homicídio, justifica o incremento da pena-base do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP, sob pena de proteção Estatal deficiente. 4. Na espécie, o Tribunal ordinário sublinhou que a valoração negativa das "circunstâncias do crime" se justifica, pois, à época dos fatos, o agente estava embriagado e atacou a vítima aproveitando-se do fato de que ela estava desacompanhada. 5. No tocante à "culpabilidade", tem perfilhado por esta Corte que a premeditação do agente, ao planejar o crime de homicídio, por evidenciar transbordante escala na reprovabilidade da conduta do agente, declinada ao (meticuloso) êxito da empreitada (engenharia) delitiva, afigura-se hábil, ex vi do art. 59, caput, do CP, à exasperação da pena-base do condenado. 6. Na ocasião, o Tribunal estadual destacou que a culpabilidade foi negativada em razão da premeditação e não somente em razão de fundamentos próprios do tipo penal. Conforme elucidado pelas instâncias locais, no dia dos fatos, a vítima, na qualidade de ex-companheira, foi surpreendida com o réu em sua casa; não houve briga, nem diálogo entre os dois, tendo sido atacada com golpes de faca quando percebeu que ele estava escondido em sua casa e correu para a rua; não morreu naquele dia pois conseguiu empurrar o agressor e pedir ajuda para uma vizinha, sendo que já estavam separados há um mês. 7. Esquadrinhamento circunstancial (empírico) - permeado por transcendente modus operandi e com acentuado grau de reprovabilidade evidenciado - apto ao incremento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP. 8. Agravo regimental não provido.
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