STJ AREsp 2661554
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial. 2. A parte foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada posterior de documentos. 6. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada posterior de documentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1014). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores do agravo e do recurso especial. 2. A parte foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada posterior de documentos. 6. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer antes da interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada posterior de documentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.