Decisão · STJ

STJ HC 813708

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega nulidade de prova obtida mediante violação de domicílio, sem mandado judicial, em caso de suspeita de crime permanente. 2. A defesa sustenta que não havia fundadas razões para o ingresso no domicílio e que não houve consentimento válido do morador, requerendo a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, foi realizado com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no local, uma oficina mecânica, não configurou violação de domicílio, pois se tratava de local acessível ao público. 5. Existiam fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, justificando a ação policial sem necessidade de mandado judicial. 6. A jurisprudência do STF e do STJ permite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, o que foi observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 155, § 3º; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 809.677/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 19 (e-STJ): Trata-se de recurso de embargos infringentes, interposto pela defesa do réu GERALDO DE BARCELOS STEFANI, em face do acórdão proferido pela Egrégia Sexta Câmara Criminal desta Corte, que, por maioria de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para afastar a indenização fixada, vencido o Juiz de Direito, Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion, que acolhia a preliminar de nulidade da prova e, em consequência, absolvia o acusado. Nas suas razões, postula a prevalência do voto minoritário, para que seja absolvido o acusado, por conta da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio. Recebido o recurso e distribuído a esta Relatoria. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Sílvio Miranda Munhoz, opinou pelo desacolhimento dos embargos infringentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega nulidade de prova obtida mediante violação de domicílio, sem mandado judicial, em caso de suspeita de crime permanente. 2. A defesa sustenta que não havia fundadas razões para o ingresso no domicílio e que não houve consentimento válido do morador, requerendo a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, foi realizado com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no local, uma oficina mecânica, não configurou violação de domicílio, pois se tratava de local acessível ao público. 5. Existiam fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, justificando a ação policial sem necessidade de mandado judicial. 6. A jurisprudência do STF e do STJ permite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, o que foi observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 155, § 3º; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 809.677/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.
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