STJ AREsp 2764250
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 305 C/C ART. 70, INC. II, ALÍNEA "l", do CPM. ALEGA FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva não pode se analisada nesta via recursal, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 24/5/2018.) 2. Também não há plausibilidade na alegada violação do art. 156 do CPP, isso porque consta do acórdão que foi expedido "Ofício nº CorregPM-076/137/2020, por meio do qual foram solicitadas "cópias de imagens do sistema de monitoramento da Rodovia dos Imigrantes, de equipamentos que possam monitorar a região do KM 41 e KM 42 da referida rodovia, tanto no sentido litoral, quanto no sentido capital, no período compreendido entre 19h00 e 21h00 do dia 28 de setembro de 2020." (ID 614103, p.3). Em resposta, a Concessionária ECOVIAS informou que "não dispõe de câmeras no local citado, não possuindo qualquer registro da data e horários citados." (ID 614403, p. 5), circunstância esta que, ao que tudo indica, era do conhecimento dos réus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE CARVALHO TEIXEIRA ontra decisão de e-STJ fls. 939/941, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a tese recursal não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e reitera as razões do próprio recurso especial. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 305 C/C ART. 70, INC. II, ALÍNEA "l", do CPM. ALEGA FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese defensiva não pode se analisada nesta via recursal, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 24/5/2018.) 2. Também não há plausibilidade na alegada violação do art. 156 do CPP, isso porque consta do acórdão que foi expedido "Ofício nº CorregPM-076/137/2020, por meio do qual foram solicitadas "cópias de imagens do sistema de monitoramento da Rodovia dos Imigrantes, de equipamentos que possam monitorar a região do KM 41 e KM 42 da referida rodovia, tanto no sentido litoral, quanto no sentido capital, no período compreendido entre 19h00 e 21h00 do dia 28 de setembro de 2020." (ID 614103, p.3). Em resposta, a Concessionária ECOVIAS informou que "não dispõe de câmeras no local citado, não possuindo qualquer registro da data e horários citados." (ID 614403, p. 5), circunstância esta que, ao que tudo indica, era do conhecimento dos réus. 3. Agravo regimental não provido.