Decisão · STJ

STJ HC 953195

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME. INSURGÊNCIA. JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido já analisado no ARESP n. 2.070.061/PI, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILENE GONÇALVES SILVA ARAÚJO contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 61/63). Consta dos autos que a paciente foi condenada como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 700 dias-multa (e-STJ fls. 34/49). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. No presente writ (e-STJ fls. 3/19), a impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial semiaberto, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. Argumenta que não há fundamentos para justificar o agravamento do regime. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para abrandar o regime para o aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 61/63, este Relator indeferiu liminarmente o mandamus. Em seu agravo (e-STJ fls. 67/77), a defesa se insurge novamente contra a fixação do regime semiaberto, ressaltando que a paciente é primária, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a pena é inferior a 4 anos de reclusão, sendo mais adequado o regime aberto. Alega, ainda, que embora foi interposto Recurso Especial e Agravo de Instrumento para o recebimento do recurso, não houve conhecimento do recurso, portanto não houve apreciação do mérito (e-STJ fl. 75). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME. INSURGÊNCIA. JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido já analisado no ARESP n. 2.070.061/PI, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental improvido.
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