Decisão · STJ

STJ REsp 2123642

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA I NDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos termos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. 2. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da n. Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mas aplicou a fração de 1/2, o que se mostrou em desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação no patamar máximo de 2/3. 5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é suficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da minorante do tráfico privilegiado. 6. A sanção foi redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA AO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS TEODORO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. O recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime fechado, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006 e 333 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Embargos infringentes foram acolhidos, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado. Nas razões do recurso especial, sustenta violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal. Aduz, ainda, que "padece de fundamentação válida a escolha da fração redutora de pelo Tribunal de Justiça, fazendo jus o recorrente à redução da sua pena, na terceira fase de dosimetria, em 2/3" (e-STJ, fl. 464). Requer a concessão da ordem, a fim de que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA I NDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos termos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. 2. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da n. Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mas aplicou a fração de 1/2, o que se mostrou em desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação no patamar máximo de 2/3. 5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é suficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da minorante do tráfico privilegiado. 6. A sanção foi redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA AO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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