Decisão · STJ

STJ RHC 205356

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se a deliberação rechaçada se conformar com as diretrizes sedimentadas pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade. 3. Na espécie, há distinção entre as atuações específicas dos réus, no esquema criminoso, que afasta a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. O agravante, cidadão albanês, foi identificado como comprador e principal destinatário das drogas movimentadas pela organização criminosa, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana. 4. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois, de acordo com interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões de entorpecentes e segregações de coacusados, o agravante continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas de drogas à Europa. Ademais, o agente permaneceu foragido por longo período. 5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ARMANDO PACANI agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso (fls. 224-242). No regimental, sustenta o agravante que o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade e acarreta o cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de se realizar sustentação oral. Suscita a afronta ao princípio da isonomia, uma vez que diversos corréus foram beneficiados com a revogação da prisão preventiva. Reitera os argumentos do writ e afirma, em síntese, a ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como a falta de contemporaneidade à medida cautelar aplicada. Requer a submissão do feito à 6ª Turma, com o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática e a permissão para realização de sustentação oral junto ao órgão colegiado. Subsidiariamente, pugna pela expedição do alvará de soltura ou a fixação de providências alternativas ao recorrente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se a deliberação rechaçada se conformar com as diretrizes sedimentadas pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Dessarte, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade. 3. Na espécie, há distinção entre as atuações específicas dos réus, no esquema criminoso, que afasta a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. O agravante, cidadão albanês, foi identificado como comprador e principal destinatário das drogas movimentadas pela organização criminosa, oriundas de portos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa africana. 4. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois, de acordo com interceptações telefônicas e telemáticas, mesmo após apreensões de entorpecentes e segregações de coacusados, o agravante continuou a manter tratativas com o fim de reorganizar as remessas de drogas à Europa. Ademais, o agente permaneceu foragido por longo período. 5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023). 6. Agravo regimental não provido.
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