STJ HC 941393
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. BUSCA PESSOAL INDEVIDA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO SECUNDÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 PARA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. As buscas pessoal e domiciliar foram fundamentadas em denúncias específicas e monitoramento policial, não havendo ilegalidade manifesta nas provas obtidas. 3. A desclassificação do delito de porte de arma de fogo para majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas não se justifica, pois os artefatos bélicos não estavam sendo utilizados para o tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por PATRICK DE OLIVEIRA GONCALVES contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 190): HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. BUSCA PESSOAL INDEVIDA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO SECUNDÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003, PARA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Neste recurso, a defesa sustenta que o habeas corpus não foi impetrado para substituir o recurso próprio, mas em razão da urgência na análise das questões pontuadas na inicial. Reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, argumentando que não há uma versão uníssona dos policiais ao revelarem as "fundadas suspeitas" pois a denuncia seria para um "suspeito de alcunha pintado" sem mais outras descrições (fl. 198) e, ainda, que o caso em análise é semelhante ao AgRg em HC n. 734.263/RS de minha relatoria, no qual foi concedida a ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da revista pessoal e veicular, bem como as dela derivadas, e absolver o paciente. Do mesmo modo, reafirma que o delito de porte de arma de fogo deve ser desclassificado para majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do agravo pela Sexta Turma para conceder a ordem pelas próprias razões da impetração. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 233/240, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 246/248, requerendo a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. BUSCA PESSOAL INDEVIDA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO SECUNDÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 PARA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. As buscas pessoal e domiciliar foram fundamentadas em denúncias específicas e monitoramento policial, não havendo ilegalidade manifesta nas provas obtidas. 3. A desclassificação do delito de porte de arma de fogo para majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas não se justifica, pois os artefatos bélicos não estavam sendo utilizados para o tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.