STJ AREsp 2773465
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO OLIVEIRA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 364/366, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 349/360, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO OLIVEIRA SILVA, contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP e-fls. 307-309), que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, que, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial (Apelação Criminal n.º 1502951-35.2023.8.26.0567), para condenar o ora recorrente como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Nos termos da decisão agravada, o inconformismo do recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista a ausência de prequestionamento de parte da matéria, além de a demanda exigir a necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo, por consequência, o enunciado da Súmula 7/STJ (e-fls. 307-309). O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da insurgência rara, alegando a inaplicabilidade dos referidos óbices. .. Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-fls. 322-331), foram os autos encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando, outrossim, que as teses defensivas teriam sido prequestionadas. Requereu, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.