Decisão · STJ

STJ HC 950553

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo. Concurso de majorantes. Fundamentação concreta. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega que a pena foi majorada na terceira fase dosimétrica na fração de 3/8, cumulativamente com o aumento referente à arma de fogo, sem fundamentação idônea, violando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação das causas de aumento de pena, referentes ao concurso de pessoas, uso de arma branca e uso de arma de fogo, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige a aplicação de uma única causa de aumento, mas requer fundamentação concreta para a escolha da fração imposta. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento, considerando o contexto da conduta criminosa, que envolveu três agentes, uso de arma de fogo e arma branca, e a gravidade do crime praticado contra uma vítima feminina. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta para a escolha da fração imposta. 2. A fundamentação concreta deve considerar o contexto da conduta criminosa e a gravidade das circunstâncias majorantes." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 896.843/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/09/2015; STJ, HC 542.236/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/08/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE XAVIER DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que a pena foi majorada na terceira fase dosimétrica na fração de 3/8, cumulativamente com o aumento referente à arma de fogo, sem fundamentação idônea, o que violaria o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo. Concurso de majorantes. Fundamentação concreta. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega que a pena foi majorada na terceira fase dosimétrica na fração de 3/8, cumulativamente com o aumento referente à arma de fogo, sem fundamentação idônea, violando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação das causas de aumento de pena, referentes ao concurso de pessoas, uso de arma branca e uso de arma de fogo, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige a aplicação de uma única causa de aumento, mas requer fundamentação concreta para a escolha da fração imposta. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento, considerando o contexto da conduta criminosa, que envolveu três agentes, uso de arma de fogo e arma branca, e a gravidade do crime praticado contra uma vítima feminina. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta para a escolha da fração imposta. 2. A fundamentação concreta deve considerar o contexto da conduta criminosa e a gravidade das circunstâncias majorantes." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 896.843/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/09/2015; STJ, HC 542.236/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/08/2019.
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