STJ REsp 2082566
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, 260 dias-multa e 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, por crimes de tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e lesões corporais. 2. A decisão de primeira instância condenou a recorrente a 6 anos e 4 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 514 dias-multa, pelos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 129, caput, do Código Penal e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi desproporcional, considerando a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8g de crack) não justifica a modulação da fração de redução da pena no patamar de 1/2, devendo ser aplicada a fração de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes da recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALINE DOS SANTOS DE ASSIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelas práticas dos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 129, caput, do Código Penal e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e à pena de 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 514 dias-multa. Posteriormente, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão 260 dias-multa e 5 meses de detenção, em regime inicial aberto. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 432-443): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR, RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 244-B DO ECA, ART. 329, CAPUT, E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. 1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. ACUSADA QUE TRAZIA CONSIGO OS ENTORPECENTES (4,8 GRAMAS DE CRACK) PARA VENDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, SOMADAS AO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, QUE SÃO PROVAS SEGURAS PARA APONTAR A AUTORIA DO DELITO. VERSÃO DEFENSIVA DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM AO CONSUMO DA APELANTE QUE NÃO FOI RESPALDADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIA, QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCABIMENTO. DROGAS QUE FORAM ENCONTRADAS EM POSSE DA MENOR, FILHA DA ACUSADA, NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA QUE É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. 3) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAIS MILITARES QUE RELATARAM QUE A ACUSADA RESISTIU AO ATO LEGAL DE PRISÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. 4) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES DE QUE A ACUSADA AGREDIU O AGENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA PRISÃO CORROBORADO PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. 5) DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 2º DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE NÃO É PREVISTO NO ROL DE CRIMES DO ART. 1º DA LEI Nº 8.072/90. ADEMAIS, NEGATIVA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 1139. REPRIMENDA DEFINITIVA READEQUADA. FIXADO O REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 6) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. PERDIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A defesa sustenta, em síntese, violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a fração adotada é desproporcional em razão da quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 4,8 gramas de crack, devendo esta ser reduzida na fração máxima. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público do Paraná (e-STJ fls. 493-496), o apelo nobre foi admitido pela Desembargadora 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ fl. 500). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 514-516). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, 260 dias-multa e 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, por crimes de tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e lesões corporais. 2. A decisão de primeira instância condenou a recorrente a 6 anos e 4 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 514 dias-multa, pelos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 129, caput, do Código Penal e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi desproporcional, considerando a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8g de crack) não justifica a modulação da fração de redução da pena no patamar de 1/2, devendo ser aplicada a fração de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes da recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.