Decisão · STJ

STJ RHC 206409

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso visando à revogação ou relaxamento de prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação ou excesso de prazo. 2. O agravante esteve foragido por 7 anos, indicando envolvimento com atividades criminosas, o que fundamenta a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada, considerando o alegado excesso de prazo e a ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, dado o histórico de reincidência e a extensa ficha de antecedentes do agravante. 5. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. 6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o alegado excesso de prazo, impedindo a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A análise de excesso de prazo não pode ser feita em instância superior sem manifestação do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.708/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 812.796/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAQUE DE ASSUNÇÃO YAKEL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual negou provimento ao recurso por ele interposto. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada ou relaxada a prisão preventiva por por ausência de fundamentação ou por excesso de prazo. Neste agravo regimental insiste o agravante na revogação da custódia cautelar. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso visando à revogação ou relaxamento de prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação ou excesso de prazo. 2. O agravante esteve foragido por 7 anos, indicando envolvimento com atividades criminosas, o que fundamenta a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada, considerando o alegado excesso de prazo e a ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, dado o histórico de reincidência e a extensa ficha de antecedentes do agravante. 5. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. 6. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o alegado excesso de prazo, impedindo a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A análise de excesso de prazo não pode ser feita em instância superior sem manifestação do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.708/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 812.796/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023.
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