STJ HC 952766
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE Exame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Ministério Público alega que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, é aplicável retroativamente. 4. Outra questão é se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova lei, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal. 6. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, observando a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais e a Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, a fundamentação para a realização do exame criminológico foi considerada inidônea, visto que se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não é aplicável retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 705.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, sem que haja violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE Exame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Ministério Público alega que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, é aplicável retroativamente. 4. Outra questão é se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova lei, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal. 6. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, observando a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais e a Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, a fundamentação para a realização do exame criminológico foi considerada inidônea, visto que se embasou na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não é aplicável retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 705.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.