STJ HC 950880
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ, em razão de prisão temporária decretada em investigação por crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013. 2. A defesa alega ilegalidade na decretação da prisão temporária, por falta de fundamentação nos termos da Lei nº 7.960/1989, e requer a liberdade do réu, destacando sua residência fixa e profissão definida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior. III. Razões de decidir 4. O julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior, conforme reiterado posicionamento desta Corte. 5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus está devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ausência de fundamentação que justifique a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015; STJ, AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PEDROSO DO PRADO de decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ. Segundo se infere dos autos, o agravante foi preso temporariamente em investigação relacionada à prática dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013. A defesa reitera a ilegalidade na decretação da prisão temporária, pois não fundamentada nos termos da Lei nº 7.960/1989. Destaca a desnecessidade do encarceramento, uma vez que o agravante tem residência fixa e profissão definida. Requer a colocação do réu em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. MÉRITO EXAMINADO. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STJ, em razão de prisão temporária decretada em investigação por crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013. 2. A defesa alega ilegalidade na decretação da prisão temporária, por falta de fundamentação nos termos da Lei nº 7.960/1989, e requer a liberdade do réu, destacando sua residência fixa e profissão definida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior. III. Razões de decidir 4. O julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior, conforme reiterado posicionamento desta Corte. 5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus está devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ausência de fundamentação que justifique a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário na instância inferior resulta na perda do objeto do habeas corpus impetrado na instância superior". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015; STJ, AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015.