Decisão · STJ

STJ HC 876451

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas caut elares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu. 5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 109-110): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 66 (e-STJ). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC 5037585-46.2023.4.04.0000). O pedido de revogação das medidas cautelares impostas ao paciente foi indeferido pelo Magistrado singular. O habeas corpus impetrado pela defesa foi denegado na origem por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. A contemporaneidade exigida em sede de medidas cautelares pessoais "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (STF, HC 222938 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, processo eletrônico DJE-s/n divulg 24-02-2023, public 27-02-2023). 2. O tempo de prisão ou de cumprimento de cautelares não é elemento essencial à revogação da medida processual, pois a contemporaneidade não está associada direta e somente ao tempo transcorrido ou à data do fato imputado, mas sim à persistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Precedente. 3. No caso, a prisão preventiva que antecedeu as cautelares não pode ser computada para fins de aferição do prazo, uma vez que esse fator já foi levado em conta por ocasião da própria revogação da prisão, oportunidade em que viabilizada a fixação de medidas diversas. 4. O parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região no sentido da liberação do paciente do monitoramento eletrônico no âmbito da Operação Calicute não vincula o TRF/2 e tampouco esta Corte. 5. Ordem denegada. A defesa alega: a) "todos os réus da Operação Lava-Jato, seja no Rio de Janeiro ou em Curitiba, Sergio Cabral é o único que ainda possui contra si a necessidade de se manter eletronicamente monitorado, o que deve ser revogado, também, por motivos de isonomia" (e-STJ fl. 7); b) "flagrante excesso de preso para manutenção de medidas cautelares, que já demonstram inadequadas devido ao bom comportamento do acusado, uma vez que estas se mantêm desde dezembro de 2016, portanto há quase sete anos" (e-STJ fls. 8-9); e c) as medidas cautelares impostas ao paciente são excessivas, principalmente quanto ao uso de tornozeleira eletrônica. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. O Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas caut elares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu. 5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico. IV. RECURSO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →