Decisão · STJ

STJ RHC 205986

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo. Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro. Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Co rte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A alegação da "equivocada percepção de que os fatos imputados à paciente aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo, todavia, que não só não aconteceu como não foi devidamente demonstrado" (e-STJ fl. 81), demanda extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, além de a filha da recorrente contar com 14 anos de idade, o delito em tela envolve violência contra terceiros, o que impede a concessão da prisão em domicílio. 5. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. 6. Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório, destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em nenhum momento da empreitada criminosa. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAYANE ALVARENGA BORGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5008766-21.2024.8.08.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como pela conduta descrita no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 13): No dia 24 de abril de 2024, às 23h00min, na rua Grande Vitória, no bairro Jardim Marilândia, em Vila Velha/ES, RAYANE ALVARENGA BORGES, acompanhada de PAULO HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO, vulgo "PH", com intenção de matar, desferiu vários disparos de arma de fogo em desfavor de Luan Fernandes Manoel, conforme BU 54370540, fls. 13/21 e fotos de fls. 23 e 27 - ID 42512438, que não veio a óbito por ter conseguido fugir do local, mesmo ferido, e mediante ajuda de terceiros que o encaminharam ao PA de Cobilândia. O crime foi praticado por motivo torpe, em represália à morte de José Luiz Alvarenga Bozan, irmão da denunciada, ocorrida minutos antes, levando Rayane a suspeitar que a vítima Luan tivesse participação do referido crime ou soubesse a autoria, tendo se negado a dizer. .. Foi apreendido em poder dos denunciados RAYANE ALVARENGA BORGES e PAULO HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO, vulgo "PH" e uma Pistola Glock calibre .9mm Parabellum (9x19), nº de série ABSG935, acompanhada de um carregador com capacidade para 15 cartuchos; Munição tipo Ogival, marca CBC, calibre .9 mm Parabellum (9x19), quantidade 37;01 estojo de munição calibre 9mm e 01 carregador de Pistola 9mm sobressalente, relacionadas no Auto de Apreensão de Arma de Fogo Nº 308.3.00660/2024 (fls. 59/60 - ID 42512436) e Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fls. 61/62 - ID 42512436). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA O CÁRCERE CAUTELAR - NÃO VERIFICADO - MÃE DE FILHA MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS - CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade a ser sanada, uma vez presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar máxima. 2. Verificada a existência da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem como a necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei pena. 3. A filha da paciente encontra-se, atualmente, com 14 (quatorze) anos de idade, o que, portanto, não preenche o requisito previsto no inciso I do art. 318 do Código de Processo Penal. 4. Observa-se que as imputações feitas em desfavor da paciente envolvem crime praticado com violência ou grave ameaça, hipótese excepcional que impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal 5. Preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. Neste recurso, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, e assere que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito e na "equivocada percepção de que os fatos imputados à paciente aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo, todavia, que não só não aconteceu como não foi devidamente demonstrado" (e-STJ fl. 81). Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada, pontua que ela possui uma filha menor de idade, que depende de seus cuidados, e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Liminar indeferida (e-STJ fls. 118/120). Informações prestadas (e-STJ fls. 126/136 e 137/143). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, com a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares (e-STJ fls. 159/168). Por meio da petição n. 00952144 (e-STJ fls. 145/156), a defesa pleiteia a extensão à recorrente, nos termos do art. 580 do CPP, do benefício concedido ao corréu Paulo Henrique Ferreira Monteiro, na audiência de instrução e julgamento, em que lhe fora concedida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Pontua que, "mesmo sendo ambos os denunciados processados pelos mesmo crimes, vê-se que na ratiodecendi o órgão jurisdicional manteve prisão preventiva tão somente da ora requerente com base na periculosidade social da agente e na gravidade abstrata do crime mediante a equivocada percepção de que os fatos imputados à mesma aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo, todavia, que não aconteceu, como ficou claro da oitiva da vítima e dos policiais civis realizada em juízo" (e-STJ fl. 147). Reforça que, "no caso sub examine, este douto Juízo em nenhum momento se reportou a elementos de caráter exclusivamente pessoal inerentes ao corréu PAULO HENRIQUE para lhes conceder o benefício da liberdade provisória" (e-STJ fl. 147). É o relatório. Decido. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo. Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro. Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Co rte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A alegação da "equivocada percepção de que os fatos imputados à paciente aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo, todavia, que não só não aconteceu como não foi devidamente demonstrado" (e-STJ fl. 81), demanda extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, além de a filha da recorrente contar com 14 anos de idade, o delito em tela envolve violência contra terceiros, o que impede a concessão da prisão em domicílio. 5. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. 6. Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório, destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em nenhum momento da empreitada criminosa. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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