Decisão · STJ

STJ HC 951872

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão crim inal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas. 6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal n. 8000550-71.2024.8.24.0033). Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. Interposto agravo em execução penal, o recurso foi desprovido. No presente writ, a defesa alega que "para que ocorra a aplicação do indulto natalino previsto no art. 2.º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser analisadas somente as penas indultáveis (passiveis da concessão do indulto), isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos, uma vez que estas não serão alcançadas pelo indulto, nos termos do art. 1.º do Decreto n. 11.846/2023" (e-STJ, fls. 9-10). Requer a concessão da ordem para que seja concedido o indulto, no termos do art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão crim inal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas. 6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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