STJ AREsp 2720739
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS MERAMENTE SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da peça inicial e dos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem do recorrente é possível extrair que razão assiste ao magistrado de primeiro grau. Isso porque, de fato, a denúncia deixou de narrar a fundada suspeita que teria ensejado a busca pessoal em Arlindo, assim como em nenhum momento os policiais esclareceram qual atitude ou circunstância tornou-o suspeito para justificar abordagem. 2. A peça inicial deve narrar os fatos e suas circunstâncias a fim de delimitar a acusação e permitir às partes a produção de provas relacionadas ao que nela foi descrito. Assim, se a denúncia não traz qual foi a atitude suspeita que ensejou a atuação policial para a busca pessoal (o que é exigido pelo art. 240, § 1º, e art. 244, ambos do CPP) ela contém vício insanável, que acaba por impedir a ampla defesa do acusado. 3. Ademais, o Ministério Público tem que sustentar sua acusação em um lastro probatório mínimo, o que não ocorreu no caso, uma vez que o ponto de partida da atuação policial encontra-se maculado, e a ilicitude da busca pessoal contamina todas as demais provas que dela decorrerem. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ministério Público Federal em adversidade à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, e, no mérito, deu-lhe provimento, "a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas com base na busca pessoal realizada e, por conseguinte, cassar o acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 178/189), restabelecendo a sentença de primeiro grau." (e-STJ fls. 262/266). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 273/280), fundado no art. 258 do RISTJ, alega que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito. Consta dos autos que a denúncia oferecida contra ARLINDO DA SILVA FLORÊNCIO foi rejeitada na primeira instância por ausência de justa causa, sob o fundamento de que o órgão acusador "não cuidou de detalhar qual a atitude suspeita que teria motivado a busca pessoal no acusado" (e-STJ fls. 141/147). O Ministério Público local interpôs recurso em sentido estrito, provido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da denúncia e a prematuridade do momento processual para analisar se houve ou não fundada suspeita para a abordagem policial, uma vez que tal fato poderia ser elucidado durante a instrução processual. Determinou-se, assim, o prosseguimento do feito, com o recebimento da peça acusatória (e-STJ fls. 178/189). Nas razões do recurso especial, sustentou ARLINDO DA SILVA FLORÊNCIO que houve violação do art. 157, caput, e art. 240, § 2ª, ambos do Código de Processo Penal, pois "não foram apontados quaisquer elementos concretos que pudessem justificar ou legitimar a abordagem policial realizada." (e-STJ fl. 209). Aduziu ainda que o encontro de drogas não é suficiente para convalidar a ilegalidade da busca, razão pela qual pugna pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja mantida a sentença que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 223/225). Foi interposto agravo (e-STJ fls. 226/231), com contrarrazões ministeriais (e-STJ fls. 234/240). Aportados os autos nesta Corte superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 262/266, este Relator conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, e, no mérito, deu-lhe provimento, "a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas com base na busca pessoal realizada e, por conseguinte, cassar o acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 178/189), restabelecendo a sentença de primeiro grau." É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS MERAMENTE SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da leitura da peça inicial e dos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem do recorrente é possível extrair que razão assiste ao magistrado de primeiro grau. Isso porque, de fato, a denúncia deixou de narrar a fundada suspeita que teria ensejado a busca pessoal em Arlindo, assim como em nenhum momento os policiais esclareceram qual atitude ou circunstância tornou-o suspeito para justificar abordagem. 2. A peça inicial deve narrar os fatos e suas circunstâncias a fim de delimitar a acusação e permitir às partes a produção de provas relacionadas ao que nela foi descrito. Assim, se a denúncia não traz qual foi a atitude suspeita que ensejou a atuação policial para a busca pessoal (o que é exigido pelo art. 240, § 1º, e art. 244, ambos do CPP) ela contém vício insanável, que acaba por impedir a ampla defesa do acusado. 3. Ademais, o Ministério Público tem que sustentar sua acusação em um lastro probatório mínimo, o que não ocorreu no caso, uma vez que o ponto de partida da atuação policial encontra-se maculado, e a ilicitude da busca pessoal contamina todas as demais provas que dela decorrerem. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.