STJ HC 957196
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.). 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLINE CORDEIRO DE FRANCA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 41/48). Consta dos autos que a ora agravante, após acórdão da apelação datado de 20/9/2022, teve a pena da condenação, pelo delito de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) , reduzida de 10 para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e apresentada como meio de burlar o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto (AResp n. 2.417.429/SP), via adequada para questionar os termos do acórdão da apelação. Afirmei não haver nenhuma irregularidade na primeira fase da dosimetria, mas, de ofício e in limine, reconheci a ilegalidade da ausência de fundamentação para aplicação de fração diversa de 1/6 de redução pela atenuante da menoridade relativa. Desse modo, reduzi a pena final para 6 anos e 8 meses de reclusão, mas mantive o regime fechado com o mesmo fundamento apresentado quando do julgamento do conexo HC n. 862.648/SP, impetrado anteriormente contra o mesmo acórdão de origem, qual seja: a possibilidade de agravamento do regime carcerário inicial em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade. No mais, reprisa a ilegalidade do modo carcerário mais gravoso do que o comportado pela pena, notadamente ante a consideração, em bis in idem, das circunstâncias já valoradas na dosimetria da basilar para também justificar o regime inicial mais penoso de cumprimento de pena. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.). 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.