Decisão · STJ

STJ HC 943112

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, diante da subtração de roupas avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais). Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para a aplicação do princípio da insignificância e para reclassificação do regime prisional; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o valor da res furtiva e a reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte entende que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o atendimento de critérios específicos, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, o valor da res furtiva (R$ 200,00) é superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, que não se apresentam na hipótese dos autos. 7. Em relação ao pedido de fixação de regime aberto, a reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto na Súmula n. 269 do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12): APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO TENTADO Sentença condenatória Recurso da defesa Pleito de absolvição à luz do princípio da insignificância Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente comprovadas Fatos materialmente típicos ante o juízo de reprovabilidade que recai sobra a conduta Condenação mantida Pena e regime inicial bem estabelecidos Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Recurso desprovido. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, estipulados unitariamente no piso, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. Interposto recurso de apelação pela defesa, mas negado provimento. A defesa alega, em síntese, que não há como se negar a incidência do princípio da insignificância ao caso, circunstância que afasta a própria existência do delito e consequentemente obsta o andamento da ação penal em si. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, em razão da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para impor o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, diante da subtração de roupas avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais). Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para a aplicação do princípio da insignificância e para reclassificação do regime prisional; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o valor da res furtiva e a reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte entende que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o atendimento de critérios específicos, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, o valor da res furtiva (R$ 200,00) é superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, que não se apresentam na hipótese dos autos. 7. Em relação ao pedido de fixação de regime aberto, a reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto na Súmula n. 269 do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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