STJ AREsp 2607186
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, visando o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, além de reparação por danos morais, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte autora e manteve os fundamentos da sentença prolatada em primeira instância, por não terem sido constatadas as irregularidades alegadas. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que o acolhimento da tese da parte recorrente, no sentido da existência de desvio de função, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a reanálise de acervo fático-probatório constante nos autos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOYCE MORAIS DA SILVA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 568-577). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 1321-1325, destaques no original): Ocorre que, da leitura das razões do agravo em recurso especial podemos verificar que este se debruça sobre matéria exclusivamente de direito, consistente na violação direta ao parágrafo único do art. 2º e o art. 15, da Lei 7.498/86. Conforme demonstrado Excelência, a matéria posta no Recurso Especial não necessita de reanálise probatória, na medida em que se presta a combater violação direta à Lei Federal. Ora, o acórdão de segunda instância reconheceu a ausência de distinção entre as atribuições dos cargos de auxiliares e técnicos de enfermagem e a possibilidade de os auxiliares cumprirem com atribuições com grau de capacitação superiores. Isto está no acórdão de segunda instância. A r. decisão merece ser reformada para determinar o recebimento e processamento do Recurso Especial, diante da desnecessidade do reexame probatório para reforma do referido acórdão. As conclusões probatórias acerca das atribuições da recorrente serão mantidas, tais quais realizadas pelo Juízo de última instância. O que se mudará será apenas a interpretação conferida aos fatos. Ou seja, se seria possível que os auxiliares de enfermagem desempenhem ou cumpram com atribuições próprias dos técnicos de enfermagem e/ou dos enfermeiros, violando a exigência prevista no parágrafo único do art. 2º, da Lei 7.498/86. Estamos diante de uma matéria de direito, o que não implica em reexame de provas, afastando a incidência do Enunciado de Súmula nº 7, desta Corte Superior. .. Registre-se, ainda uma vez mais, que as razões do Recorrente estão embasadas na violação direta ao parágrafo único, do art. 2º, e o art. 15, da Lei 7.498/86, contrariando-lhes diretamente ao permitir que os auxiliares desempenhem as atividades próprias dos técnicos de enfermagem, diante da ausência de distinção de entre as atribuições dos dois cargos, quando a Lei 7.498/86 proíbe estas práticas. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 1335). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, visando o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, além de reparação por danos morais, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte autora e manteve os fundamentos da sentença prolatada em primeira instância, por não terem sido constatadas as irregularidades alegadas. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que o acolhimento da tese da parte recorrente, no sentido da existência de desvio de função, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a reanálise de acervo fático-probatório constante nos autos. 5. Agravo interno não provido.