Decisão · STJ

STJ HC 958656

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-05publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca dos indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a julgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se que a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus. 4. A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer" não foi suscitada na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC n. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ANTUNES CHAVES DA LUZ contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5050512-07.2023.8.21.0010. Consta dos autos que, em 29/9/2023, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS pronunciou o paciente (ora agravante), nos autos da ação penal n. 5023524-46.2023.8.21.0010, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, combinado com o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 28/35). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte local, "Em suas razões (evento 1, RSE1), argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento de pessoa por fotografia, dada a violação ao art. 226 do CPP. No mérito, aduz a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva. Tece considerações a respeito do art. 155 do CPP, frisando a ausência de prova judicial capaz de encaminhar o réu a julgamento popular. Requer seja acolhida a preliminar, ou despronunciado o acusado. Ainda, pede a revogação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 14). Contudo, em sessão de julgament o realizada no dia 17/6/2024, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITOS DEDESPRONÚNCIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. 1. Não ofende ao disposto no art. 226 do CPP o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Dos autos é possível depreender a presença de outros elementos probatórios, que, submetidos à possibilidade de refutação pelo exercício do contraditório pelas partes, também deram amparo à pronúncia do réu. MÉRITO. 2. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. 3. A partir da prova colacionada na fase policial, aliada àquela produzida sob o crivo do contraditório, extrai-se os elementos suficientes da autoria delitiva, capaz de encaminhar o réu ao julgamento público pelos jurados. 4. As razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação da pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade. 5. Rechaçado o pleito defensivo de relaxamento da prisão preventiva. 6. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO IMPROVIDO. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 4/11/2024, o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado np artigo 121, §2 º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 38/39). Daí o habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, no qual a defesa renovou a tese de que o paciente foi pronunciado com base unicamente nos elementos colhidos no curso do inquérito policial, pois a prova judicial não aponta indícios mínimos de autoria em seu desfavor, o que viola o art. 155 do CPP. Ao final, pugnou (e-STJ fl. 12): a) Liminarmente determinar a soltura do paciente para que possa aguardar o julgamento do mérito do presente writ em liberdade; b) No mérito, requer seja desconstituído o julgamento realizado, despronunciando o paciente DOUGLAS ANTUNES CHAVES DA LUZ, tendo em vista que sua pronúncia pela prática do crime de homicídio foi calcada em elementos colhidos no curso do inquérito que não foram ratificados em juízo, o que gera violação do art. 155 do CPP. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 8/11/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 42/48). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 53/60), a defesa renova a tese de nulidade da decisão de pronúncia por violação do art. 155 do CPP, porquanto baseada apenas em elementos colhidos no curso do inquérito policial que não foram ratificados em juízo. Ainda, em suas razões recursais, a defesa inova a tese de que o ora agravante teria sido pronunciado com base em depoimentos de "ouvi dizer", os quais não servem para a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática, para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca dos indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a julgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se que a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus. 4. A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer" não foi suscitada na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC n. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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