STJ AREsp 2738485
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão monocrática está em consonância com precedentes da 5ª Turma do STJ, que reforçam a necessidade de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 762.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 664). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão monocrática está em consonância com precedentes da 5ª Turma do STJ, que reforçam a necessidade de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 762.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021.