Decisão · STJ

STJ RHC 201807

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, devido à instrução deficiente que impediu a compreensão da controvérsia. 2. O juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos do decreto preventivo. A impetração não foi instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva, peça fundamental para compreender as alegações da inicial. 3. A sentença condenatória manteve os fundamentos do decreto preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia do agente estavam preenchidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia. 5. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória requer fundamentação exaustiva. III. Razões de decidir 6. A instrução deficiente impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 7. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I; art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.811/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.124-126, a qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus interposto por SERGIO MATHEUS ROCHA VELLOSO. Consta dos autos que o agravante foi condenado, na data de 13/5/2024, como incurso no art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, e art. 311, caput, ambos do Código Penal à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 32 dias-multa. Foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 13-32). Irresignada, a defesa manejou prévio writ, no qual pretendia a revogação da prisão preventiva, cuja ordem foi denegada em acórdão de fls. 51-55, ao argumento de que os requisitos para a custódia do agente estariam preenchidos. Nas razões do recurso, o agravante alega que a sentença não fundamentou concretamente a necessidade de manter a prisão preventiva e que o juiz não poderia fazer simples referência ao decreto preventivo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, devido à instrução deficiente que impediu a compreensão da controvérsia. 2. O juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos do decreto preventivo. A impetração não foi instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva, peça fundamental para compreender as alegações da inicial. 3. A sentença condenatória manteve os fundamentos do decreto preventivo ao argumento de que os requisitos para a custódia do agente estavam preenchidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a ausência de documentos essenciais para a compreensão da controvérsia. 5. Outra questão é se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória requer fundamentação exaustiva. III. Razões de decidir 6. A instrução deficiente impede a verificação dos argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 7. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a decisão anterior esteja fundamentada. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o conhecimento do recurso. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I; art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.811/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023.
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