STJ REsp 2156723
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 430): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que não é caso de incidir o óbice da Súmula 283/STF, ao argumento de que os trechos do acórdão que foram destacados na decisão ora agravada foram devidamente impugnados em sede de recurso especial. Para tanto, aduz que (fls. 442-444): Especificamente no segundo parágrafo da fl. 413 do e-STJ, a agravante impugnou o fundamento de que a restituição dos valores descontados de seus vencimentos configuraria hipótese em que a Administração estaria sendo compelida a novamente realizar o pagamento indevido, sem sequer poder alegar o seu recebimento de boa-fé, ao argumento de que na hipótese "estará apenas se restabelecendo a situação anterior, com a devolução de quantia que jamais deveria ter sido descontada dos rendimentos da recorrente, diante de sua reconhecida boa-fé" (fl. 442). .. .. a agravante argumentou em suas razões recursais, especificamente às fls. 410-412 do e-STJ, que o que deve ser considerado para a solução da controvérsia é que à época do pagamento indevido os valores foram recebidos de boa-fé pela servidora. .. Em outras palavras, o que a agravante defende é que de nada adianta o acórdão recorrido reconhecer que o montante auferido pela servidora não pode ser objeto de reposição ao Erário, diante do fato de ter recebido a verba de boa-fé e o erro ser derivado de equivocada interpretação ou má aplicação da norma jurídica pela Administração, e, ao mesmo tempo, indeferir o pedido de restituição dos valores que foram reconhecidamente recebidos de boa-fé e indevidamente descontados de seus contracheques. Refere, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que "os dispositivos apontados como violados são capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.