Decisão · STJ

STJ AREsp 2635864

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, quanto ao prejuízo extraordinário sofrido pela vítima, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EILSON MOURA DOS SANTOS contra decisão na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento , mantendo a reprimenda de 2 anos e 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 882/886). Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações meritórias de que, "o R. Acordão proferido trouxe entendimento diverso ao comando do art. 59 do Código Penal, quanto a majoração da pena base a partir dos fundamentos da ocorrência dos vetores negativos das "consequências e circunstâncias do delito", já que em ambos os casos se verifica que no que se aufere pelos motivos trazidos encontram-se do contexto próprio da conduta firmada no tipo penal ou, ainda, encontram-se situadas dentro do próprio contexto da agressividade intrínseca á incidência comportamental" (e-STJ fl. 892). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para redução da reprimenda ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, quanto ao prejuízo extraordinário sofrido pela vítima, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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