Decisão · STJ

STJ HC 955571

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio. A propósito, destacaram as instâncias de origem a "gravidade em concreto da conduta do paciente que, ao que consta, teria iniciado uma discussão com a vítima, motivado por ciúmes e, nesse contexto, a teria ameaçado, dizendo que a esquartejaria, além de efetuar disparo de arma de fogo contra ela que, graças à rápida ação da vítima, ao desviar o cano da arma, não a atingiu, isso tudo na presença da filha do casal, de 9 (nove) anos de idade" (e-STJ fl. 22). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, porquanto possui o acusado outra anotação criminal também pelo crime de homicídio. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECI TEODORO DE ARAUJO contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 363/371). Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nesta oportunidade, sustenta que o "paciente possui direito ao amplo acesso à defesa e à garantia de um julgamento justo, e a prisão cautelar deve ser utilizada apenas quando estritamente necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Neste caso, não há evidências de que o paciente represente um risco iminente à ordem pública ou à condução do processo" (e-STJ fl. 281). Diante disso, pede "que o presente agravo regimental seja conhecido e provido para reconsiderar a decisão e determinar a revogação da prisão preventiva do paciente. Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se que a questão seja submetida ao Colendo Órgão Colegiado competente para apreciação" (e-STJ fl. 381). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio. A propósito, destacaram as instâncias de origem a "gravidade em concreto da conduta do paciente que, ao que consta, teria iniciado uma discussão com a vítima, motivado por ciúmes e, nesse contexto, a teria ameaçado, dizendo que a esquartejaria, além de efetuar disparo de arma de fogo contra ela que, graças à rápida ação da vítima, ao desviar o cano da arma, não a atingiu, isso tudo na presença da filha do casal, de 9 (nove) anos de idade" (e-STJ fl. 22). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, porquanto possui o acusado outra anotação criminal também pelo crime de homicídio. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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