STJ HC 954151
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Supressão de instância. rECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante alega cumprimento dos requisitos para progressão ao regime semiaberto e concessão de saída temporária, e ressalta seu bom comportamento carcerário, sem registro de falta grave. 3. A decisão de origem não examinou matéria essencial no mandamus prévio, o que, segundo a agravante, caracteriza constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar o habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de supressão de instância. 6. A defesa não interpôs agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não inaugurando a competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A defesa deve interpor agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. MIn. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante alega que já cumpriu os requisitos objetivo e subjeetivo para a progressão ao regime semiaberto e a concessão da saída temporária. Ressalta seu bom comportamento carcerário, sem registro de falta grave. Afirma a existência de flagrante ilegalidade na decisão proferida na origem, que não examinou matéria essencial no mandamus prévio, o que caracteriza a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, para que se conceda a progressão ao regime semiaberto e as saídas temporárias. Subsidiariamente, pleiteia que se determine ao Tribunal Estadual que aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Supressão de instância. rECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante alega cumprimento dos requisitos para progressão ao regime semiaberto e concessão de saída temporária, e ressalta seu bom comportamento carcerário, sem registro de falta grave. 3. A decisão de origem não examinou matéria essencial no mandamus prévio, o que, segundo a agravante, caracteriza constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar o habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de supressão de instância. 6. A defesa não interpôs agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não inaugurando a competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A defesa deve interpor agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. MIn. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019.