STJ EAREsp 2727228
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação anulatória de ato administrativo proposta pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende a anulação de decisão de submissão do autor ao Conselho de Disciplina, que aplicou a pena de perda do cargo público, e o restabelecimento do status quo, como se na ativa estivesse, julgada extinta, com resolução do mérito, em razão da prescrição. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta. 3. Inadmitido o recurso especial, o agravo não foi conhecido em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente. Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO DA SILVA GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 411-412). Na origem, ação anulatória de ato administrativo proposta pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende a anulação de decisão de submissão do autor ao Conselho de Disciplina, que aplicou a pena de perda do cargo público, e o restabelecimento do status quo, como se na ativa estivesse. A sentença de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente (incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 418-434) que: .. 3) O recurso especial, por tais razões, preenche os pressupostos necessários para conhecimento e permite ao Superior Tribunal de Justiça uma requalificação jurídica das questões de direito apreciadas na origem ou/e adoção das providências cabíveis e aplicáveis para afastar a incidência do art.: 1º do Decreto Federal 20.910/1932 ou/e viabilizar que a instância competente resolva o mérito da causa de pedir em conformidade com os procedimentos e mecanismos criados pelo devido processo legislativo vigente para solucionar conflitos; 4) O agravo em recurso especial, entretanto, é inadmitido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça de forma genérica e sob a compreensão de não comprovação de divergência e por arguição de incidência da súmula 7 e da súmula 83 e pelo entendimento de incidência da súmula 182 por ausência de impugnação efetiva; concreta e pormenorizada a respeito do mérito da controvérsia apreciado pelas instâncias de origem .. ; .. 5) O Agravo em Recurso Especial, por tais razões, preenche os pressupostos necessários para conhecimento e a parte recorrente requisita ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o exame de admissibilidade do recurso especial tendo como base a alínea " a " do permissivo constitucional, pois, o acórdão recorrido incide em erro de julgamento e evidencia ofensa a norma jurídica vigente no art.: 359; no art.: 357; no art.: 10; no art.: 492 e no art.: 489; caput e incisos I; II e III da Lei Federal 13.105/2015. O art.: 1º Decreto Federal 20.910/1932, inclusive, não detém viés democrático e não preenche os requisitos necessários do devido processo legislativo vigente para solucionar conflitos ou/e questões litigiosas advindas de erro administrativo ou/e com indícios de abusividade administrativa. .. 2) Excelências, o recorrente sente-se prejudicado por ocorrência de erro de julgamento e de manifesta negativa de prestação jurisdicional flagrada no acórdão recorrido e por tal premissa impugna de forma específica a incidência da súmula 7 e da súmula 83 e da súmula 182 e o argumento de divergência não comprovada; Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 442-446). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação anulatória de ato administrativo proposta pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende a anulação de decisão de submissão do autor ao Conselho de Disciplina, que aplicou a pena de perda do cargo público, e o restabelecimento do status quo, como se na ativa estivesse, julgada extinta, com resolução do mérito, em razão da prescrição. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta. 3. Inadmitido o recurso especial, o agravo não foi conhecido em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente. Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.