Decisão · STJ

STJ REsp 2039367

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DE MERCANCIA. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que não havia prova de que a venda de drogas pudesse atingir o público frequentador de uma escola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 exige a comprovação de que a prática delitiva buscava atingir os frequentadores dos locais mencionados ou se basta a configuração da situação geográfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica para sua incidência. 4. No caso concreto, o crime foi praticado nas imediações de uma escola, o que é suficiente para a aplicação da majorante, independentemente de prova de que a venda de drogas visava atingir os frequentadores do local. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRIDO AO PATAMAR DE 7 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 582 (e-STJ): Trata-se de Recurso especial interposto, às fls. 515/527 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra v. acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fl. 481. Em razões recursais, defende em síntese que: ( ) a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343106, não exige que a conduta principal o tráfico de drogas alcance os frequentadores dos estabelecimentos escolares, bastando que haja o tráfico de drogas nas imediações daqueles estabelecimentos previstos no dispositivo legal que disciplina as causas de aumento, vez que a disseminação de consumo nesses locais, em virtude da maior concentração de pessoas, acaba por representar um incremento no risco à saúde pública.(..) Não foram apresentadas as contrarrazões ao Recurso Especial, conforme certidão à fl. 530. Juízo de admissibilidade positivo às fls. 532/535. É o relatório. Passo a opinar. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega, em síntese, que a majorante do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo. Requer o provimento do recurso especial para que seja aumentada a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DE MERCANCIA. NATUREZA OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que não havia prova de que a venda de drogas pudesse atingir o público frequentador de uma escola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 exige a comprovação de que a prática delitiva buscava atingir os frequentadores dos locais mencionados ou se basta a configuração da situação geográfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica para sua incidência. 4. No caso concreto, o crime foi praticado nas imediações de uma escola, o que é suficiente para a aplicação da majorante, independentemente de prova de que a venda de drogas visava atingir os frequentadores do local. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRIDO AO PATAMAR DE 7 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.
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