Decisão · STJ

STJ AREsp 2678243

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não examinou a tese defensiva sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo ao caso. 2. Ainda que a questão tenha sido objeto de embargos de declaração, não é possível reconhecer o prequestionamento da matéria - prequestionamento ficto -, na medida em que, para a aplicação do referido instituto, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): DIONATAN BUENO VIZZOTTO agrava da decisão de fls. 420-422, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma que a matéria foi adequadamente prequestionada. Aduz que independentemente de a tese haver sido suscitada em âmbito de apelação, o acórdão que julgou os embargos de declaração é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual não examinou a tese defensiva sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo ao caso. 2. Ainda que a questão tenha sido objeto de embargos de declaração, não é possível reconhecer o prequestionamento da matéria - prequestionamento ficto -, na medida em que, para a aplicação do referido instituto, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →