Decisão · STJ

STJ HC 954358

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento do regime inicial de cumprimento da pena em razão da existência de circunstância judicial negativa. 2. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada nas circunstâncias da prática delitiva e na quantidade e a natureza da droga apreendida, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 93/97) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 84/88), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE REINO. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 59/62). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 67/78) em acórdão assim ementado: Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/06). Sentença condenatória mantida. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso do réu. Dosimetria. Mantida a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ausência de recurso ministerial. Regime fechado mantido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Recurso não provido. Em consulta ao sistema Justiça, verifico que foi impetrado nesta Corte, em benefício do paciente, o HC n. 947.114/SP, que não foi conhecido. Nesta impetração (e-STJ fls. 3/10), apontou a defesa constrangimento ilegal, em razão da manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, uma vez que se trata de agente PRIMÁRIO, sem antecedentes criminais, beneficiado com o tráfico privilegiado, cuja pena restou exasperada unicamente pela quantidade e natureza da droga apreendida (e-STJ, fl. 5). Ao final, pediu, na liminar e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 84/88). Neste agravo regimental, reitera a defesa a fundamentação empregada para justificar o cabimento do regime inicial semiaberto. Nesse sentido, destaca que as circunstâncias judiciais pessoais são favoráveis ao Agravante. A conduta delituosa ocorrida não denota reprovabilidade além daquela já inerente ao próprio tipo penal, ao passo que a conduta social, e a personalidade do Paciente também militam em favor da fixação de regime mais brando, tanto que beneficiado pelo tráfico privilegiado, demonstrando não se tratar de indivíduo dedicado às atividades criminosas (e-STJ, fl. 95). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento do regime inicial de cumprimento da pena em razão da existência de circunstância judicial negativa. 2. No caso, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada nas circunstâncias da prática delitiva e na quantidade e a natureza da droga apreendida, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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