Decisão · STJ

STJ REsp 2166896

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição de pena. Ensino a distância. Requisitos não atendidos. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a remição de pena por meio de curso a distância. 2. O Tribunal de origem concluiu que que o curso profissionalizante foi realizado sem a comprovação de ser conveniado e autorizado pelo Poder Público para o fim que se prestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de que o curso é conveniado e autorizado pelo Poder Público. III. Razões de decidir 4. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo e certificação por autoridades educacionais competentes, conforme art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021, devendo apresentar um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 5. A documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais, pois o curso realizado não apresenta comprovação de ser conveniado e autorizado pelo Poder Público 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por estudo a distância requer fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de que os cursos foram realizados em convênio estabelecido com o Poder Público e por ele autorizado." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO CAVALCANTE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega que, no Supremo Tribunal Federal, foi proferido julgamento no HC n. 203.546/PR, no qual se entendeu que o período dedicado a atividades de aprendizado por meio de ensino a distância deve ser computado para a remição de pena, bastando como comprovante a certificação fornecida pela entidade, porquanto o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado em fiscalizar a frequência às aulas. Sustenta que esse posicionamento é o bastante para não se aplicar a Súmula n. 83/STJ, como implicitamente se transpareceu na decisão agravada. Assevera, ainda, que é inadmissível a leitura estrita da Súmula n. 7/STJ, "pois isso importa em claro desprezo de uma análise em dimensões sintáticas e semânticas da língua, nos exatos termos do que preconiza a teoria tricotômica." (e-STJ, fls. 1.007-1.008). Ressalta, por fim, que o instituto CBT/EAD é autoridade educacional competente para certificar cursos. Requer o provimento do recurso, para ser concedida a remição por ensino a distância. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no recurso especial. Remição de pena. Ensino a distância. Requisitos não atendidos. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a remição de pena por meio de curso a distância. 2. O Tribunal de origem concluiu que que o curso profissionalizante foi realizado sem a comprovação de ser conveniado e autorizado pelo Poder Público para o fim que se prestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de que o curso é conveniado e autorizado pelo Poder Público. III. Razões de decidir 4. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo e certificação por autoridades educacionais competentes, conforme art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021, devendo apresentar um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 5. A documentação apresentada pelo agravante não preenche os requisitos legais, pois o curso realizado não apresenta comprovação de ser conveniado e autorizado pelo Poder Público 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por estudo a distância requer fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de que os cursos foram realizados em convênio estabelecido com o Poder Público e por ele autorizado." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.
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