Decisão · STJ

STJ HC 894189

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, negando a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e encontra-se foragida há mais de nove meses. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e negou o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar, em razão do fato de a agravante estar foragida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada ou substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a condição de genitora de criança de 5 anos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por falta de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A fundamentação do acórdão recorrido justifica o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, destacando a participação da agravante em associação criminosa e sua condição de foragida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela participação em associação criminosa e pela condição de foragida, não havendo elementos novos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 778.957/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 752.965/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, HC 633.644/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que a agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 40, inciso IV, todos da Leinº 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem e negou o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar em razão do fato de estar foragida, em acórdão de fls. 10-23. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que a paciente é genitora de criança de 5 anos, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. O habeas corpus foi denegado - fls. 85-87. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da concessão da prisão domiciliar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, negando a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e encontra-se foragida há mais de nove meses. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e negou o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar, em razão do fato de a agravante estar foragida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada ou substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a condição de genitora de criança de 5 anos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por falta de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A fundamentação do acórdão recorrido justifica o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, destacando a participação da agravante em associação criminosa e sua condição de foragida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela participação em associação criminosa e pela condição de foragida, não havendo elementos novos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 778.957/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 752.965/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, HC 633.644/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021.
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