STJ HC 894189
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, negando a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e encontra-se foragida há mais de nove meses. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e negou o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar, em razão do fato de a agravante estar foragida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada ou substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a condição de genitora de criança de 5 anos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por falta de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A fundamentação do acórdão recorrido justifica o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, destacando a participação da agravante em associação criminosa e sua condição de foragida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela participação em associação criminosa e pela condição de foragida, não havendo elementos novos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 778.957/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 752.965/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, HC 633.644/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que a agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 40, inciso IV, todos da Leinº 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem e negou o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar em razão do fato de estar foragida, em acórdão de fls. 10-23. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que a paciente é genitora de criança de 5 anos, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. O habeas corpus foi denegado - fls. 85-87. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da concessão da prisão domiciliar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, negando a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas. 2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, e encontra-se foragida há mais de nove meses. 3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e negou o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar, em razão do fato de a agravante estar foragida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada ou substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e a condição de genitora de criança de 5 anos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por falta de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A fundamentação do acórdão recorrido justifica o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, destacando a participação da agravante em associação criminosa e sua condição de foragida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela participação em associação criminosa e pela condição de foragida, não havendo elementos novos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 778.957/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 752.965/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, HC 633.644/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021.