STJ MS 23156
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses, tais como a presente, em que a portaria por meio da qual foi reconhecida a condição de anistiado político ainda está sendo submetida a processo de revisão, o qual pode conduzir à respectiva anulação, não há direito líquido e certo ao recebimento de verbas atinentes a pagamentos retroativos que, em tese, seriam decorrentes do mencionado ato. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOISES GOMES DE LEMOS contra decisão de minha lavra que denegou a segurança requerida, nos termos da seguinte ementa (fl. 1018): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOISES GOMES DE LEMOS contra suposto ato abusivo e ilegal do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, consubstanciado na Portaria n. 1.600 de 28/11/2002. Pontuou o ora Agravante, na petição inicial, que foi declarado anistiado político, por meio da Portaria n. 1.60/2002 e nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como da Lei n. 10.559/2002. Aduziu que, como consequências da citada portaria, há dois tipos de compensação econômica, quais sejam, pagamentos de prestação mensal e de valores retroativos, sendo certo que o montante devido quanto a essa última parcela não foi adimplido pela Autoridade Coatora, caracterizando-se omissão ilegal e, por conseguinte, apta a justificar a impetração do presente writ of mandamus. Esclareceu que há direito líquido e certo ao pagamento retroativo da verba antes citada, porquanto garantida em sua portaria de anistia, conforme entendimento plasmado pelo Pretório Excelso, sob o rito da repercussão geral, quando do julgamento do RE n. 553.710/DF (Tema n. 394 do STF). Apontou que não há falar em indisponibilidade financeira que justifique a omissão apontada neste mandado de segurança, na medida em que as Leis Orçamentárias Anuais trazem previsão específica quanto aos pagamentos devidos a anistiados políticos. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de liminar (fls. 143-144). Os autos foram distribuídos à Ministra Assusete Magalhães em 9/2/2017 (fl. 150). A União, por meio da petição de fl. 160, manifestou o interesse em ingressar no presente feito. A União, por meio da petição de fl. 163, informou que tem "interesse na presente lide, requerendo, desde já, que seja intimada de todas as decisões e despachos proferidos no presente mandamus, sem prejuízo das necessárias intimações próprias da autoridade impetrada/coatora". A Autoridade apontada como coatora apresentou informações (fls. 165-377). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão parcial da ordem (fls. 382-386). A Ministra Assusete Magalhães, por força do despacho de fl. 388, intimou as partes para que, dado o julgamento do MS n. 19.580/DF, se manifestassem acerca da possível perda de objeto do presente mandado de segurança. A União apresentou petição indicando a perda de objeto deste writ (fls. 394- 395). O Impetrante apresentou petição aduzindo que não houve perda de objeto do mandado de segurança em razão do julgamento do MS n. 19.580/DF, na medida em que o citado julgado tratava tão somente da possiblidade de abertura de processo administrativo de revisão das anistias pelo Grupo de Trabalho Interministerial e não de uma anulação, tal como ocorre no caso dos autos. Por conseguinte, não há como se depreender das conclusões daquele precedente ter sido corroborada a anulação da portaria que anistiou o Impetrante. A autoridade apontada como impetrada apresentou esclarecimentos adicionais e documentos (fls. 434-988). O Ministério de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania apresentou esclarecimentos e documentos (fls. 989-998). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 1001). Por meio da decisão de fls. 1002-1008, a segurança foi denegada. No presente agravo interno (fls. 1014-1018), afirma a parte agravante que a respectiva portaria de anistia não foi anulada e permanece válida e, por conseguinte, o presente processo, que versa sobre o cumprimento do mencionado ato, deve ser julgado. Argumenta que: .. deve ser reconhecido o direito líquido e certo dos anistiados que têm suas portarias válidas. Não existe motivo para se aumentar o tempo de espera de idoso que teve sua Portaria de Anistia publicada há mais de duas décadas. A Administração já está em mora há 22 (vinte e dois) anos. Caso o direito do Impetrante tenha de ficar subordinado ao fim dos esforços administrativos em cancelar anistias, seguramente, o jurisdicionado não verá o resultado de sua pretensão em vida. (fl. 1016) Defende que, ao contrário do consignado na decisão agravada, há direito líquido e certo a ser protegido por meio da impetração de mandado de segurança, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Carta Magna. Foi apresentada impugnação (fls. 1023-1027). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses, tais como a presente, em que a portaria por meio da qual foi reconhecida a condição de anistiado político ainda está sendo submetida a processo de revisão, o qual pode conduzir à respectiva anulação, não há direito líquido e certo ao recebimento de verbas atinentes a pagamentos retroativos que, em tese, seriam decorrentes do mencionado ato. 2. Agravo interno desprovido.